As chamadas tecnologias de gestão de direitos de autor, ou DRM – Digital Rights Management voltaram à Assembleia da República, desta vez para ver aprovado um projeto de lei do Bloco de Esquerda que restitui direitos mas aos utilizadores.

A proposta foi apresentada há precisamente um ano e, depois de trabalhada e aprovada na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, passou agora em plenário com os votos a favor dos grupos parlamentares do BE, PS, PCP, Verdes, PAN, com a abstenção do grupo parlamentar do CDSPP e os votos contra do grupo parlamentar do PSD.

O projeto de lei garante aos cidadãos a utilização livre de obras, mesmo que protegidas por DRM, para fins de ensino e investigação científica ou para cópia privada, entre outras cujas condições de utilização podem ser verificadas no artigo 75º e seguintes do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.

O projeto de lei interdita ainda a colocação de DRM em obras no domínio público, assim como em obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público. Ou seja, quer proibir a utilização deste tipo de tecnologias em obras que já não têm direitos de autor patrimoniais associados – porque o período legal para isso já passou, por exemplo – ou que recorreram a dinheiros públicos, como é comum em trabalhos científicos.

“Este diploma, na sua função principal, não faz mais que corrigir um problema introduzido na revisão do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos em 2004”, referiu Marcos Marado, presidente da ANSOL, em declarações ao TeK. “Tivemos que lutar durante 13 anos para voltar a ver os direitos dos cidadãos garantidos, mas, finalmente, o assunto parece ficar resolvido”, acrescentou.

O responsável explica que há um conjunto alargado de direitos que o utilizador final de uma obra com direitos autores tem - as chamadas “exceções ao direito de autor” que os cidadãos podem fazer sem a permissão do autor. “São estas exceções que permitem aos utilizadores fazerem cópias privadas, aos jornalistas usarem estas obras para fins de informação, ou aos professores usarem-nas na sala de aula”.

Com a proteção dada ao DRM em 2004, estas exceções deixaram de poder ser efetivamente exercidas, nos casos em que as obras tivessem DRM. “Apesar de qualquer pessoa ter o direito de fazer uma cópia de segurança de um DVD, por exemplo, se o DVD tiver medidas anti-cópia, como a maioria tem, então esse direito deixa de poder ser exercido, porque para fazer tal cópia seria necessário neutralizar o DRM, o que era ilegal”.

Na sua essência, a nova lei introduz uma simples alteração: neutralizar o DRM não é ilegal se for feito como forma de conseguir exercer um ato por si só legal. “Os cidadãos voltam assim a poder usufruir das obras como era suposto, e o DRM continua a não poder ser quebrado para fins ilegais”.