É hoje publicada a portaria que define os critérios de acesso à Tarifa Social de Internet e as condições da nova medida que pode abranger 780 mil famílias. A medida estava em preparação desde 2019 e pelo meio foram definidos os parâmetros relevantes, com a fixação da velocidade e níveis de serviço.

O SAPO TEK compilou algumas das questões sobre esta Tarifa Social, já com base nos dados da portaria, que partilhamos abaixo.

Quem pode ter acesso à Tarifa Social de Internet?

A tarifa social aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e deve abranger um grupo potencial de 780 mil famílias. São considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

Também os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares elegíveis, e que se desloquem para outros municípios do País para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

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O apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Onde é que se aplica a tarifa social?

A tarifa é aplicada em todo o território português

Posso ter mais do que um serviço com tarifa social?

Cada consumidor ou agregado familiar só pode beneficiar de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, pelo que não pode acumular a banda larga fixa e móvel. O Decreto Lei indica porém que os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem em situações de baixo rendimento e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Quais são os serviços incluídos?

O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

A que serviços de Internet se aplica?

A Tarifa Social aplica-se à Internet fixa e móvel de banda larga.

Qual é a velocidade de Internet na Tarifa Social?

A portaria hoje publicada define que a velocidade de upload é de 12 Mbps e a de download de 2 Mbps. O tráfego incluído na tarifa é de 15 GB por mês.

Qual é o preço do serviço na Tarifa Social?

O valor que  tinha sido avançado, de 5 euros mais IVA vai manter-se, o que resulta em 6,15 euros por mês.

Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de internet em banda larga fixa ou móvel precisa de ativação ou de instalação de equipamentos de acesso, o preço máximo  a cobrar é de 21,45 euros, mais IVA.

Como posso ter acesso à tarifa?

Primeiro é preciso fazer um pedido ao operador, mas a atribuição é automática após a confirmação de que o utilizador tem as condições para beneficiar do serviço.

Se entretanto deixar de reunir os critérios para beneficiar da tarifa deve comunicar à empresa que lhe presta o serviço de acesso à Internet em banda larga no prazo de 30 dias

O operador vai divulgar essas tarifas?

Essa é uma das obrigações definidas no Decreto Lei, que refere que "as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores".

A Anacom tem também obrigações de divulgação da informação.

E se ultrapassar o plafond de dados ?

É obrigatório o aviso aos utilizadores sempre que o consumo de dados atinja 80 % e 100 % do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa. Para continuar a fornecer o acesso depois de se ter ultrapassado o plafond, é preciso que os operadores tenham consentimento expresso dos beneficiários.

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