Este será o último ano em que os contribuintes poderão deduzir a compra de equipamentos informáticos, para efeitos fiscais. Os benefícios previstos para a compra deste tipo de material foram instituídos em 1997 pela Lei Nº 127-B/1997, de 20 de Dezembro, com efeitos no ano imediatamente a seguir e mantiveram-se até 2001, com posterior alargamento até 2003.



Os números mais recentes, fornecidos pelo Ministério das Finanças, dizem respeito a 2001 e revelam que foram 120 mil os agregados familiares a beneficiar da medida - numa média de 135 euros por agregado familiar -, representando uma despesa de 15,65 milhões de euros para o Estado. Embora não estejam disponível dados do ano passado, o ministério admite que em 2002 o valor gasto e o número de beneficiários terá sido idêntico.



Ao longo do seu período de vida, a medida que permitia abater ao Imposto sobre o Rendimento de Singulares uma parte dos custos com compra de material informático foi alvo de várias ratificações. Estas ampliaram-na a novos produtos, aumentaram a percentagem dedutível, face ao valor total da compra e o montante máximo a que essa percentagem pode corresponder. Uma das últimas alterações alargou o quadro de benefícios por mais dois anos, no âmbito de uma revisão fiscal que alterou o seu enquadramento legal (do artigo 49º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o artigo 64º do mesmo estatuto).



A legislação ainda em vigor permite a dedução de "25 por cento do montante gasto na aquisição de computador para uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet", até um valor máximo de 182,97 euros. A medida só é aplicável a equipamentos novos e cuja aquisição possa ser comprovada através de factura com o número de identificação fiscal e menção ao tipo de utilização (que apenas pode ser pessoal).



Diogo Vasconcelos, gestor da UMIC - Unidade de Missão Inovação e Conhecimento prestou alguns esclarecimentos ao TeK, tendo em conta que o fim dos benefícios fiscais acontece no mesmo ano em que o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista ao desenvolvimento da Sociedade da Informação - Plano de Acção para a Sociedade da Informação, Iniciativa Nacional para a Banda Larga e Plano de Acção para o Governo Electrónico - medidas efectivadas por esta entidade.



Segundo o responsável "a medida de abatimento no IRS das despesas com equipamentos informáticos foi bastante oportuna e meritória aquando do seu lançamento, mas tal como todas as medidas tem um ciclo de duração próprio e que agora termina".



Diogo Vasconcelos justifica que "depois de uma profunda análise foi considerado que a forma indiscriminada como a medida estava desenhada não fazia a melhor aplicação dos recursos reduzidos que temos à disposição por não endereçar da melhor forma a realidade nacional".



Entre os aspectos tidos em conta para determinar o fim dos benefícios fiscais à aquisição de equipamento informático contam-se a constatação de que a população portuguesa tem reduzidos níveis de escolaridade - cerca de 80 por cento da população portuguesa tem apenas escolaridade até ao 3º ciclo - assim como a reduzida adopção e utilização de PCs e de Internet, em especial nas faixas etárias superiores a 35 anos - onde cabe cerca de 39 por cento da população.



O Governo, através da UMIC, garante estar a estudar "um leque de soluções que potenciem a massificação de equipamentos informáticos no agregado familiar". Embora não haja para já uma decisão neste sentido é provável que as medidas a implementar assumam diferentes formas e visem diferentes intervenientes, sendo preferencialmente acompanhadas "de uma forte componente de formação", garante Diogo Vasconcelos.



Do inicio ao fim dos benefícios fiscais



A primeira legislação relativa ao apoio fiscal à aquisição de equipamentos informáticos previa a dedução à colecta do IRS de "20 por cento dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal" até um valor limite de 150 euros, nessa altura ainda definido em escudos. Ao nível das exigências que comprovassem o valor e destino da compra os requisitos são os mesmos desde 1998, ano de entrada em vigor da legislação.



No ano seguinte a medida foi estendida aos programas de computador e em 2000 aumentado o valor da dedução para de 25 por cento do custo de aquisição dos equipamentos, para que correspondesse a um limite máximo de 174,87 euros. Foi também nesta altura que foi introduzido o apoio à aquisição de set-top boxes, a pensar na televisão digital terrestre que acabou por não arrancar, sendo a licença concedida ao consórcio vencedor devolvida ao Governo no ano passado, sem novas datas de concurso.



A partir de 2002 foi dado novo enquadramento à medida mantendo o valor máximo de dedução nos 25 por cento do valor total do equipamento, mas aumentando o montante máximo dedutível para os 179,38 euros. Foi também a partir de 2002 que passaram a ser contemplados os custos de ligação à Internet, desde que destinados a uso pessoal do contribuinte.