A proibição absoluta da utilização do correio electrónico e do acesso à Internet para fins que não sejam estritamente profissionais no contexto da relação de trabalho, é irrealista e contraproducente. O conselho faz parte de um conjunto de princípios orientadores respeitantes à utilização das novas tecnologias, e nomeadamente do correio electrónico e do acesso à Internet, elaborados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e recomendados às entidades empregadoras.



O documento, pronto desde o final passado mês de Outubro, foi ontem discutido no "I Debate sobre a Privacidade no Local de Trabalho" organizado pela CNPD na Assembleia da República por membros da própria Comissão, juristas, representantes de sindicatos e de associações empresariais com vista à introdução de melhorias e futuras revisões quando se considerar necessário.



Traduzindo, segundo Pedro Romano Martinez, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e um dos responsáveis pela proposta de lei para o futuro Código do Trabalho, "uma clara preocupação entre os direitos do trabalhador e do empregador", "Os Princípios sobre a Privacidade no Local de Trabalho", nome do documento, parece ser igualmente bem visto e aceite pelas associações sindicais, como a UGT e a CGTP.



"Esta é uma comunicação de extrema importância, pois é elaborada por uma entidade credível e vem dar orientação necessária quanto a questões para as quais continua a existir um vazio legal", afirmou João de Deus, representante da UGT. Joaquim Dionísio, da CGTP-IN, referiu contudo lamentar o facto de o documento não fazer alusão aos sistemas de vídeo-vigilância e ao tratamento de informação médica nas empresas, aspecto igualmente apontado por outros intervenientes no debate.



Sem qualquer força legal, o conjunto de princípios orientadores elaborado pela CNPD está dividido entre o espaço reservado às recomendações gerais e as específicas para cada uma das três áreas contempladas: a relativa ao tratamento de dados em centrais telefónicas e a utilização e controlo do email e do acesso à Internet.



No geral, no documento fica assente, tal como resulta da actual Lei do código de Trabalho, que a entidade empregadora deve definir e informar os trabalhadores sobre as condições de utilização dos meios da empresa ou do grau de tolerância admitido, sobre a existência de formas e metodologias de controlo, sobre os dados tratados e o tempo de conservação dos mesmos, assim como sobre as consequências da utilização abusiva ou indevida desses mesmos meios.



No diz respeito ao tratamento de dados relacionados especificamente com o correio electrónico, a CNPD indica que a entidade empregadora não tem o direito de abrir automaticamente as mensagens dirigidas ao trabalhador, mesmo que a utilização do email para fins privados tenha sido proibida. A Comissão defende que o acesso ao email deverá ser o último recurso a utilizar pela entidade empregadora, sendo desejável que esse acesso seja feito na presença do trabalhador e de um representante da comissão de trabalhadores.



Entre os 16 princípios orientadores para o correio electrónico está também um que aconselha à divulgação e explicação das razões que podem permitir o acesso às caixas de email dos empregados, como por exemplo, em caso de ausência prolongada por férias ou doença.



No "capítulo" dedicado à Internet, a CNPD optou por sublinhar que deve ser admitido um certo grau de tolerância em relação ao acesso ao meio para fins privados, nomeadamente se este decorrer fora do horário de trabalho. A Comissão aconselha igualmente os empregadores a não efectuarem um controlo permanente e sistemático do acesso à Internet.


"A realização de estudos estatísticos pode ser suficiente para a entidade empregadora poder perceber do grau de utilização da Internet no local de trabalho e em que medida compromete (...) a produtividade", refere a CNPD que acrescenta que o apuramento de informação sobre os sítios mais consultados na empresa é admitido, sem contudo ser necessário para tal a identificação dos postos de trabalho.



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