O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o diploma que estabelece as regras de utilização das câmaras portáteis de uso individual nos uniformes dos elementos da PSP e da GNR, também conhecidas por bodycams.

A medida sobre as bodycams, aprovada em Conselho de Ministros em 07 de dezembro, está inscrita na lei de programação de investimento das forças de segurança, nomeadamente na valorização e investimento dos equipamentos de proteção individual, e tem um valor superior a 15 milhões de euros.

Segundo o ministro da Administração Interna, José Luís Carneiro, o uso das bodycams pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana pressupõe a “transparência no uso legítimo da força por parte das forças policiais”, com vista a reforçar a confiança nas forças de segurança, mas ainda para garantir “maior proteção relativamente a atos que atentem contra agentes da autoridade e, simultaneamente, dar proteção aos cidadãos”.

A regulamentação aprovada define que os polícias só podem usar bodycams quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”.

Governo aprova as regras para uso de Bodycams pelos agentes da PSP e GNR
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"A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”, precisou o Ministério da Administração Interna quando foram aprovadas as regras.

A lei define também que “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.

O Ministério tutelado por José Luís Carneiro esclarece que “a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente”, devendo o elemento policial indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.

As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial.

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