Chamadas telefónicas e envio de SMS, acesso aos serviços de emergência com informação sobre a localização de quem faz a chamada e a transmissão de avisos à população, assim como serviços de dados, para acesso ao email, motores de busca, entre outro, e a distribuição de sinais de televisão são os serviços de comunicações que o Governo definiu como críticos durante o Estado de Emergência que vigora em Portugal e que os operadores como a MEO, NOS e Vodafone estão obrigados a assegurar, acima de tudo.

Já as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e a Administração Interna fazem parte do grupo de 14 clientes com prioridade nas comunicações face aos restantes, durante este período excecional.

Assim determina o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 13 de março, ontem publicado, que estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas.

Medidas excecionais para um momento excecional, destinadas a assegurar que a prestação dos serviços críticos não falha, numa altura em que a população em geral “passará a estar sujeita, em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas residências”, com o impacto direto e significativo que isso tem “nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas”, refere-se no texto que serve de introdução à legislação.

A atual situação conduz “a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho por um período ainda indeterminado”, pode igualmente ler-se.

Para assegurar prioridades, operadores podem limitar acesso a “Netflix & cia”

Além de definir serviços críticos e clientes prioritários, e na possibilidade de existirem congestionamentos de rede, a legislação aprovada pelo Governo também dá aos operadores a possibilidade de gerirem os tipos de tráfego.

“Sempre que estritamente necessário”, os prestadores de serviços de comunicações podem gerir a capacidade das suas redes, devendo dar prioridade primeiro ao tráfego móvel e depois à rede fixa.

Podem também “limitar ou inibir determinadas funcionalidades”, nomeadamente o acesso a serviços de streaming de vídeo ou música, a serviços de TV não lineares, a serviços P2P ou a plataformas de gaming.

O Decreto-Lei reserva também um dos artigos à “sensibilização da população”, indicando às “empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público” que devem alertar os seus clientes para a possibilidade de a experiência de utilização dos serviços sofrer alterações durante a epidemia.

Os operadores são igualmente incentivados a promoverem guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços junto dos cidadãos e das empresas, “de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos”.

O Decreto-Lei prevê ainda a suspensão de obrigações em vigor e a adequação de regras legais, nomeadamente o cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço, o cumprimento dos prazos de resposta a reclamações de utilizadores finais, apresentadas através do livro de reclamações físico ou eletrónico ou o cumprimento da obrigação de portabilidade, sempre que ela implique deslocação de técnicos para a concretizar.

Estão também previstas medidas de simplificação, como a dispensa da participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos.

Conheça em detalhe as medidas definidas pelo Governo na área das comunicações, no atual contexto de Estado de Emergência.

Quais os serviços considerados críticos?

  • Serviços de voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
  • O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
  • Dados suportados em redes fixas e móveis;
  • Distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

Quais os clientes considerados prioritários?

  • Serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;
  • Entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
  • Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
  • Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
  • Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
  • O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
  • Os Postos de Atendimento de Segurança Pública
  • O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
  • Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
  • Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
  • A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
  • Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço;
  • Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas;
  • O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha. 

Que decisões excecionais podem os operadores tomar para assegurarem a continuidade dos serviços críticos?

  1. Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
  2. Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Caso venha a ser necessário, os operadores podem propor ao Governo a adoção de outras medidas excecionais. Estão igualmente autorizados a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.

Todas as medidas excecionais devem ser executadas de forma proporcional, transparente, não podendo basear -se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.

Como são geridas as prioridades se for necessário reservar capacidade para os serviços críticos e prevenir congestionamentos?

Sempre que for estritamente necessário, os operadores devem dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem:

Rede móvel

  1. Serviços de voz e SMS e serviços de dados como:
    • Correio eletrónico;
    • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
    • Ferramentas de formação e educativas de base online e do ensino a distância;
    • Jornais ou notícias online;
    • Compra ou encomenda de bens ou serviços online;
    • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
    • Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
    • Utilização de serviços da Administração Pública online;
    • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.
  2. Videochamadas (qualidade padrão) e VPN suportadas em rede móvel que suportam teletrabalho;
  3. Vídeo, videojogos em linha (online gaming) e ligações ponto-a-ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas nas prioridades anteriores.

Rede fixa

  1. Serviços de voz e serviços de dados como
    • Correio eletrónico;
    • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
    • Ferramentas de formação e educativas de base online e do ensino a distância;
    • Jornais ou notícias online;
    • Compra ou encomenda de bens ou serviços online;
    • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
    • Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
    • Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
    • Utilização de serviços da administração pública online;
    • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
    • Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
  2. Vídeo;
  3. Serviços audiovisuais não lineares, designadamente videoclube, plataformas de vídeo e restart TV;
  4. Videojogos em linha (online gaming) e ligações ponto -a -ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas nas prioridades anteriores.

Os operadores também podem limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto -a -ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

Além disso, as empresas de telecomunicações estão igualmente autorizadas a:

  • Optar por outras medidas de gestão de rede e de tráfego, como o bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos;
  • Cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições;
  • A reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.

As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas só podem ser adotadas para assegurar os serviços considerados críticos e têm de ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) antes da sua implementação ou no prazo de 24 horas após a sua adoção, quando a urgência da situação não permita a comunicação antecipada.

É obrigatório manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, com a identificação das entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações.

O que acontece caso se registem avarias ou perturbações nas redes de comunicações?

Os operadores devem dar prioridade à resolução da situação nas redes e serviços dos clientes considerados prioritários.