O Conselho de Ministros aprovou hoje o Decreto Regulamentar que define as obrigações e direitos contratuais das entidades que emitem certificados e assinaturas digitais. Depois de cinco anos, a publicação deste Decreto permite finalmente a efectiva utilização de documentos electrónicos com a mesma força probatória dos documentos particulares assinados.
A legislação hoje aprovada prevê os direitos e obrigações das entidades certificadoras e titulares de certificados e dos contratos a celebrar entre as duas partes, estabelecendo requisitos operacionais e de gestão que definem exigências em termos de "segurança, planos de contingência, acesso aos sistemas, política de pessoal, auditorias, cessação da actividade e arquivo de informação", explica o comunicado do Conselho de Ministros.
Da mesma forma, são estabelecidas as regras que gerem o relacionamento entre as entidades certificadoras e o organismo credenciador que detém as competências para considerar determinada entidade apta, ou não, para emitir os certificados digitais.
Esta tarefa de organismo credenciador está atribuída no Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), que tem de analisar os critérios de registo, emissão e revogação de certificados, fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinaturas e validação cronológica, fornecidos pelas entidades certificadoras, tendo em conta a sua conformidade à legislação.
Relativamente a este aspecto, o comunicado esclarece que a legislação é exigente no que se refere às garantias oferecidas pelas entidades certificadoras, por forma a aumentar o valor "probatório" das assinaturas digitais.
A regulamentação do Decreto-lei nº 290-D/99 deverá entrar em vigor nos próximos dias, depois da publicação em Diário Da República. Da mesma forma entrará também em vigor nos próximos dias a alteração ao artigo nº 29 do Decreto lei n.º 290-D/99, com o objectivo de garantir uma maior proximidade do documento à Directiva comunitária que o inspirou.
Assim, em vez da assinatura electrónica qualificada - até aqui exigida em qualquer certificado - passa a impor-se apenas uma assinatura electrónica avançada, harmonizando o quadro legal português com a realidade europeia.
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