O Parlamento Europeu aprovou ontem - por 399 votos a favor, 92 contra e 89 abstenções - a proposta de resolução legislativa apresentada pelo deputado Marco Cappato relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Esta proposta visava uma maior protecção dos cidadãos nas questões relativas a mensagens publicitárias não desejadas e a sistemas de vigilância de navegação de Internet (cookies). Com esta aprovação, o Parlamento recomenda agora que cada Estado-Membro adopte na sua legislação nacional os termos específicos de tratamento do correio electrónico para fins comerciais, sendo ainda introduzida uma cláusula que força a sua revisão a cada três anos.
Fica assim em aberto a possibilidade de cada Estado optar pela determinação de sistemas de opt-in (a necessidade dos destinatários autorizarem a sua inclusão em listas de distribuição) ou opt-out(nos quais os utilizadores têm o direito de ver os seus nomes retirados de listas de envio de mensagens) para o correio electrónico.
Nas mensagens de SMS (mensagens curtas), de fax ou de sistemas automáticos de chamadas telefónicas, esta directiva recomenda a utilização de sistemas de opt-in, mas considera que na recolha de dados para operações de marketing devem ser considerada a possibilidade do cliente exercer o seu direito de não ser incluído em listagens de envio de informação comercial.
A vigilância electrónica generalizada foi condenada seja qual for a forma utilizada e os cookies de Internet - pequenos ficheiros guardados nos computadores dos internautas que permitem aos sites conhecer os seus hábitos de navegação -, tal como spyware e web bugs deverão ser proibidos se não existir uma comunicação explicita e informação clara sobre a sua utilização, e a aceitação desse uso pelos internautas. Porém, não fica excluído o acesso técnico ou armazenamento de informação no equipamento terminal com o único objectivo de facilitar a transmissão de uma mensagem em redes de comunicação.
É ainda contemplada nesta directiva que os Estados Membros poderão restringir, de maneira apropriada e limitada no tempo, estas disposições no interesse da segurança ou defesa nacional e da ordem pública.
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