A medida estava em preparação há mais de um ano e hoje foi finalmente publicado do Decreto Lei, mas não é claro quando pode efetivamente entrar em vigor. O objetivo é que a tarifa social beneficie cerca de 700 mil famílias, as mesmas que têm acesso a preços mais baixos na água e eletricidade, só que não está ainda definido o preço nem alguns parâmetros relevantes, como velocidade e tráfego destes serviços.

O SAPO TEK compilou algumas das questões sobre esta Tarifa Social, já com base nos dados do Decreto Lei 66/2021, que partilhamos abaixo.

Quem pode ter acesso à Tarifa Social de Internet?

A tarifa social aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. O diploma hoje publicado indica que são considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

Tarifa Social de Internet: diploma já foi publicado mas aplicação parece ser mais difícil do que estava previsto
Tarifa Social de Internet: diploma já foi publicado mas aplicação parece ser mais difícil do que estava previsto
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O apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas nos termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Onde é que se aplica a tarifa social?

A tarifa é aplicada em todo o território português

Posso ter mais do que um serviço com tarifa social?

Cada consumidor ou agregado familiar só pode beneficiar de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, pelo que não pode acumular a banda larga fixa e móvel. O Decreto Lei indica porém que os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem em situações de baixo rendimento e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Quais são os serviços incluídos?

O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

A que serviços de Internet se aplica?

A Tarifa Social aplica-se à Internet fixa e móvel de banda larga.

Qual é a velocidade de Internet na Tarifa Social?

Não está clara qual a velocidade mínima e o tráfego incluídos. É a Anacom que tem de definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload. Para isso deve considerar as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga.

Qual vai ser o preço do serviço na Tarifa Social?

Ainda não está definido. Tinha sido avançado o preço de 5 euros por 10 GB mas o diploma publicado não avança com nenhum valor, referindo que este deve ser definido pelo Governo através de uma portaria, com base em dados da Anacom, que tem agora 60 dias para apresentar a proposta.

"A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, que se traduz num tarifário específico, é calculada tendo em conta os preços praticados ao nível nacional para serviços equivalentes ao serviço de acesso à Internet em banda larga, a evolução do mercado e o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar a plena participação social e económica dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais", refere o diploma.

O operador vai divulgar essas tarifas?

Essa é uma das obrigações definidas no Decreto Lei, que refere que "as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores".

A Anacom tem também obrigações de divulgação da informação.

E se ultrapassar o plafond de dados ?

É obrigatório o aviso aos utilizadores sempre que o consumo de dados atinja 80 % e 100 % do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa. Para continuar a fornecer o acesso depois de se ter ultrapassado o plafond, é preciso que os operadores tenham consentimento expresso dos beneficiários.

O Decreto Lei 66/2021 pode ser consultado online no site do Diário da República.

Esta lista de perguntas vai ser atualizada à medida que houver mais informação. Se tiver questões adicionais envie um email ou deixe um comentário nesta página.

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