A Anacom (Autoridade Nacional de Comunicações) recusou a pretensão da PT Comunicações em ser ressarcida pela prestação de serviço universal de telecomunicações antes do ano de 2001, por considerar que antes dessa data não teve lugar uma liberalização efectiva do sector, que obrigasse a PT Comunicações a suportar custos adicionais com a prestação de serviços a outros operadores.



Através de duas cartas enviadas ao regulador a Portugal Telecom apresentou estimativas dos custos líquidos referentes às obrigações de prestação de serviço universal entre 1997 e 1999, pedindo a compensação pela prestação de serviços. Analisados os factos, a Anacom decidiu "não aceitar aplicar quaisquer mecanismos compensatórios sobre o período anterior à liberalização plena e efectiva do mercado das telecomunicações, ocorrida em 1 de Janeiro de 2001, já que em 2000 não existiram ofertas de chamadas locais e regionais em regime de acesso indirecto na rede do prestador de serviço universal", esclarece a deliberação do regulador.



A decisão da Anacom, datada de 21 de Agosto, considera que "não é justificável" - tendo em conta vários factores, onde se incluem a concorrência existente no mercado nacional - criar qualquer sistema de financiamento dos custos líquidos do serviço universal que implicasse a partilha desses mesmos custos num período anterior à liberalização.



Ao nível europeu o processo de liberalização do sector já desencadeou situações idênticas noutros países, o que permitiu à Anacom basear-se em decisões anteriores da Comissão Europeia nomeadamente num caso envolvendo a France Telecom.



A ANACOM considera que em 2000 "não se verificaram ofertas de chamadas locais e regionais em regime de acesso indirecto na rede da prestadora do serviço universal e que, não foi até à data disponibilizada qualquer oferta de chamadas em regime de acesso indirecto a partir de postos públicos da prestadora de serviço universal", recusando assim a pretensão da PT Comunicações.



O regulador informa ainda que o custo das obrigações do serviço universal é calculado através da diferença entre os custos líquidos de funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Aquela entidade acrescenta que o cálculo deste custos pode apenas levar em conta "custos precisos (como receitas), que sejam consequência específica e directa da prestação do serviço universal", não sendo permitida a contabilização de "valores imprecisos" como despesas inerentes à modernização da rede.



A PTC foi convidada pelo regulador a apresentar "uma demonstração fundamentada" de eventuais custos líquidos associados à prestação do serviço universal de telecomunicações a partir da data efectiva da prestação desses serviços.



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