A partir desta semana todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas são obrigados a fazer vigorar novas regras aplicáveis à cessação de contratos a pedido do cliente.



Desistir de um contrato de comunicações electrónicas passa a ser possível através de qualquer meio de contacto do operador com o cliente (telefone, email, fax, loja, entre outros) fornecendo apenas elementos que permitam identificar o assinante e o respectivo contrato e expressando a vontade de cessar o contrato ou determinado serviço.



O operador só pode pedir mais dados ao cliente se não tiver já na sua posse elementos que o identifiquem - ao cliente e ao número do respectivo contrato - ou caso haja necessidade de autenticação ou reconhecimento do pedido.



Nos sites e lojas dos prestadores de serviços devem existir formulários de cessação que, não sendo de preenchimento obrigatório para a desistência de um serviço, podem ser usados para facilitar o processo, se o cliente quiser.



Determinam ainda as novas regras que o pedido de cessação de contrato seja considerado pelo operador a partir da data em que é recebido e que nos cinco dias seguintes (se todos os elementos estiverem corretos) este comunique ao cliente a sua receção e a data na qual pretende levar a cabo o cancelamento.



Se existirem elementos em falta o operador tem três dias úteis para indicar quais. Quaisquer encargos para o cliente, com o fim do contrato ou serviço prestado, devem ser comunicados quando o operador responde ao pedido.



Para acomodar as novas regras os operadores tiveram de adaptar os seus contratos de adesão e a informação relativa às condições da oferta, bem como comunicar aos assinantes as alterações ao nível das condições de cessação de contratos e os respectivos local e forma de consulta.



As novas regras, decididas pela Anacom, foram aprovadas a 9 de março de 2012 e o prazo para a sua implementação terminou a na semana passada.