Por Marta Moreira Dias (*)
A 2 de fevereiro entraram em vigor as novas Regras de registo em .pt. Em 1998, pelas mãos da FCCN, deu-se o primeiro passo para a consolidação do instrumento que, ao longo das últimas décadas, tem presidido ao processo de registo sob o ccTLD nacional, o .pt. Nas mais de duas décadas que se seguiram, a redação foi revista doze vezes, duas delas, respetivamente em junho de 2014 e maio de 2018, já sob responsabilidade da Associação DNS.PT (.PT).
A dinâmica associada à matéria do registo de domínios é sobejamente conhecida e desde sempre constituiu um dos motores que não nos deixa cristalizar no tempo. Urge estarmos atentos, fazer o constante exercício de olhar para fora e adaptar o .pt às novas realidades e desafios que diariamente assistimos no mundo do digital. Foi o que tentámos fazer.
Pela primeira vez, e sem paralelo na vida do nosso ccTLD, toda a revisão do articulado assentou num trabalho colaborativo, aberto e participado. Dessa opção resultou a consulta ao público, a discussão do documento entre parceiros e stakeholders, os pareceres do Conselho Consultivo, hoje amplamente representativo, e todas as valiosas opiniões que de forma avulsa nos foram chegando. As condições foram, portanto, criadas e divulgadas para garantir uma participação plena, de todos aqueles que entenderam dever envolver-se no processo. Aqui fica o nosso reiterado agradecimento, já que todos os contributos rececionados foram, de uma forma ou outra, uma valia para uma discussão profícua e de onde pode resultar um texto final capaz de encerrar senão as melhores opções – a tal não nos podemos arrogar - mas um leque de condições de registo mais justas, ágeis, consentâneas com modelos congéneres e, em simultâneo, capazes de contribuir para a manutenção da segurança, resiliência e confiança do .pt.
Longe está o momento em que a segurança e a confiança no registo de um domínio eram indissociáveis da aplicação de condições fechadas, altamente restritivas e que se escudavam em muito na aceção de um nome de um domínio como extensão de uma marca, procurando, sob esse teto, a constante proteção supletiva garantida pelo regime jurídico aplicável aos sinais distintivos de comércio em geral.
Também essa era uma forma de fazer frente a um .com, que teimava em roubar quota de mercado, especialmente aos ccTLD’s, e onde a regra era, e mantém-se, só uma: first come first served. O paradigma hoje é outro: na nossa visão, o nome de domínio foi ganhando paulatinamente uma dignidade que lhe confere, digamos, vida própria.
Nesse mesmo sentido considerámos ser este o momento de clarificar formalmente o entendimento sobre a natureza do nome de domínio, que se assume como sendo um direito multifacetado, de natureza atípica, um direito de uso, imaterial e autónomo que confere ao seu titular a exclusividade de utilização do mesmo.
Domínio e marca são hoje institutos jurídicos autonomizados relativamente ao seu escopo, âmbito e extensão de proteção. Convivem conjuntamente sem necessariamente se sobreporem. Vedar um registo de um domínio porque simplesmente há uma marca coincidente é limitar a concorrência de mercado, o livre fluxo de ideias e conteúdos na Internet e, em última análise, a própria liberdade de expressão. Assim, estes institutos são hoje peças fundamentais e complementares na construção de um modelo de negócio e mecanismos de promoção da concorrência,
Esta é uma das pedras de toque das novas Regras vigentes, a marca não deve tout court ser castradora do nome de domínio. Não nos permitimos sequer questionar o papel fundamental das marcas como instrumento de criação de valor, assim como o reconhecimento pelos diferentes agentes que operam no mercado das suas múltiplas valências, nem sequer fazer letra morta de um lastro histórico maioritariamente marcado pela primazia da marca sobre o nome do domínio. Neste contexto particular procurámos dotar este novo articulado de instrumentos que contribuam para uma análise e aplicação de critérios mais objetivos e claros, e por isso tendencialmente mais justos, no âmbito do eventual conflito entre marca e nome de domínio, muitas vezes gerador de acesa controvérsia, embora de desfecho previsível.
Este texto, não pretendendo explorar exaustivamente todas as alterações agora operadas, tem, no entanto, a ambição de focar as que identificámos como mais relevantes. Convidamos, pois, todos a lerem o próximo artigo, onde nos debruçaremos sobre a matéria da responsabilidade dos registrants e do .PT e, em particular, sobre a solução proposta para acautelar a possível remoção de domínios que alojem conteúdos ilegais ou qualificados como enquadráveis no conceito de DNS Abuse.
Esperamos ser este o caminho, contamos com todos.
(*) .PT Board of Directors
(este artigo foi originalmente publicado no blog do .PT)
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