Nas últimas legislaturas, PS e PSD entenderam-se por duas vezes no parlamento para aprovar uma lei que permitisse o acesso a metadados por parte dos serviços de informação, mas esses diplomas acabaram por ser considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Agora, no seu projeto de revisão constitucional, a bancada socialista começa por acrescentar um novo número 4 no artigo 34º da Lei Fundamental sobre “Inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das comunicações”, que diz o seguinte: “A vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”.
O PS quer manter “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Mas, a seguir, o PS propõe que se excetue “o acesso, mediante autorização judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento, bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada, nos termos a definir pela lei”.
Os socialistas não especificam quem pode conservar os dados em causa.
Ainda para permitir o acesso a metadados por parte dos serviços de informações, o PS altera no artigo 35ª o número 4, visando que passe a ter a seguinte redação: “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei e necessários à realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Por outro lado, com o objetivo de proteção dos cidadãos contra crimes informáticos, a bancada socialista avança com propostas de alteração para o mesmo artigo 35ª sobre “dados pessoais e utilização da informática”.
Nesse sentido, o PS quer inscrever na Constituição que “a lei estabelece garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas”.
“A lei estabelece os termos em que pode ser assegurado o direito ao esquecimento digital, com salvaguarda da realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, acrescenta-se.
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