
Depois de terminada uma relação de oito meses com a vítima, o homem entrou na sua conta de Facebook e durante alguns dias vedou-lhe o acesso à rede social, alterando as senhas de acesso. Em seguida usou o canal de conversação da rede social para fazer ameaças à integridade física da ex-namorada.
A mulher queixou-se à polícia. O caso foi a tribunal e acabou por vencer a causa. O homem recorreu usando como pretexto o facto de a decisão de primeira instância mencionar que a condenação tinha por base provas indiretas, já que não existia uma “prova direta dos factos essenciais da causa”. Com base nisso, a sua defesa alegou que as ameaças podiam ter sido da autoria da própria vítima, que também conhecia as senhas de acesso à conta do homem na rede social, argumentos que não foram aceites e por isso a decisão manteve-se.
A pena de multa a que o homem foi condenado é um cúmulo jurídico das duas penas a que ficou sujeito: 90 dias de multa por crime de dano relativo a programa ou outros dados informáticos e 120 dias de multa por crime de ameaça grave. Tudo junto foi condenado a uma multa única de 1.050 euros, que corresponde a 150 dias e a um valor diário de 7 euros.
Escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico
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