Por: Juliana Marcondes (*)


A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) publicitou em 17 de Novembro de 2014 a sua Deliberação N.º 7680/2014, de 28 de Outubro de 2014, com as orientações aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais decorrentes da utilização de tecnologias de geolocalização no contexto laboral.

Atualmente há várias tecnologias que permitem reconhecer, cada vez com maior precisão, a localização geográfica de um objeto e/ou pessoa. Destaca-se, nomeadamente, a tecnologia GPS (Global Positioning System), utilizada com frequência em veículos automóveis e dispositivos móveis (computadores portáteis, tablets e telemóveis).

Através da identificação geográfica, é possível rastrear movimentações e, consequentemente, identificar hábitos, comportamentos, tempos de permanência: um amplo arsenal de dados relativos ao utilizador.
Para a CNPD, o contexto laboral exige que a utilização de dispositivos de geolocalização ocorra com especial cautela. A preocupação principal é que a utilização descomprometida e excessiva dessas tecnologias viole direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente a reserva da vida privada.

A Deliberação N.º 7680/2014 é muito importante para os empregadores em geral e, em especial, para as empresas que disponibilizam tecnologia de gestão de frotas, empresas de aluguer de automóveis e companhias de seguros.
As regras com maiores implicações práticas para as empresas dizem respeito à utilização de dispositivos de geolocalização em veículos automóveis. De acordo com o disposto na Deliberação, esta tecnologia não pode ser utilizadas para: a) Controlar o desempenho do trabalhador; b) Fins de prova de cumprimento de contrato (comprovativo de hora, dia e local de entrega de mercadoria, por exemplo); c) Controlo de cumprimento da legislação rodoviária; ou d) Utilização da viatura para fins privados.

Apenas duas finalidades são reconhecidas pela CNPD como relevantes para autorizar o tratamento de dados referente a geolocalização nos veículos automóveis: a) Gestão da frota em serviço externo: nas áreas de atividade de assistência técnica externa/ao domicílio; distribuição de bens, transporte de passageiros, transportes de mercadorias e segurança privada; e b) proteção de bens: transporte de materiais perigosos e transporte de materiais de valor elevado (superior a € 10.000,00).
Relativamente à geolocalização de telemóveis, tablets ou computadores portáteis, como as finalidades visadas são geralmente a proteção do bem em si, a CNPD considera excessivo e desproporcional a utilização deste tipo de tecnologia nos dispositivos utilizados pelos trabalhadores, pelo que a sua utilização é proibida.

Empresas que utilizem a geolocalização e ainda não tenham realizado a correspondente pedido de autorização à CNPD devem fazê-lo o quanto antes. A inexistência de autorização constitui a prática de uma contraordenação.

 

(*) Associada PLMJ – Sociedade de Advogados RL