Pensada como uma forma de ajudar os portugueses a suportar os custos de acesso à Internet, a Tarifa Social de Internet foi um projeto que demorou a chegar ao mercado. A primeira proposta foi avançada ainda em 2019 e concretizada com plano de ação em 2020, mas que só foi disponibilizada aos utilizadores em de março de 2022, depois de vários atrasos e muito debate sobre o valor justo a velocidade de download e o pacote de dados incluído.
Logo nos primeiros meses os números de adesão mostravam que a iniciativa não estava a ter os resultados esperados e que a solução encontrada não cumpria os objetivos. Foram feitas análises e diagnósticos para identificar o problema, mas nunca chegou a ser avançada nenhuma alteração.
Dois anos depois do lançamento da Tarifa Social de Internet, que permite a famílias de baixos rendimentos ter acesso à Internet por uma mensalidade de 6,15 euros, só estão ativos 576 tarifários, segundo os números de 4 de março, fornecidos pela Anacom. No total dos dois anos foram registados 1.756 pedidos, sendo que destes, 370 não cumpriam os critérios e por isso foram recusados, 378 foram cancelados e 412 foram desativados.
A Tarifa Social de Internet abrange famílias com rendimentos anuais de 5.808 euros, assim como pessoas que beneficiam de pensões de invalidez, subsídio de desemprego, rendimento de inserção social ou pensão social de velhice. Com uma mensalidade fixa de 6,15 euros, com IVA incluído, os utilizadores têm direito a um serviço que garante um tráfego de Internet de 15 GB com um débito de 12 Mbps no download e de 2 Mbps em upload.
O SAPO TEK tem questionado o gabinete do secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Campolargo, que no ano passado confirmou que a medida estava a ser reavaliada. Nesse sentido foram realizadas reuniões com os operadores de comunicações, mas que não tiveram resultado prático.
Ainda em setembro de 2022 a Anacom tinha feito um ponto de situação sobre a utilização das ofertas de tarifa social e “um diagnóstico preliminar das potenciais causas da reduzida utilização, que apresentou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da transição digital e das comunicações, como explica fonte oficial do regulador. O objetivo era “apresentar eventuais medidas visando o seu endereçamento e, consequentemente, uma maior promoção da adesão à tarifa social por parte dos potenciais beneficiários da medida”.
Segundo o regulador, “são diversos os fatores identificados, pelo que poderão ser necessárias várias alterações de forma a tornar a TSI mais apelativa”.
“De um modo geral, considera-se que, do lado da procura, um dos principais obstáculos à adesão à TSI prende-se com o peso relevante da iliteracia digital entre as camadas de população a quem a medida se destina, fator cujo endereçamento exigirá a adoção de medidas estruturais com impacto que poderá não ser imediato”, refere a Anacom.
Mas foram também identificadas questões do lado da oferta, onde “os principais obstáculos à adesão à TSI poderão relacionar-se com a elevada preponderância de contratos com períodos de fidelização alargados que impedem que os utilizadores possam rescindir os respetivos contratos sem custos, de forma a aderir à TSI”, admite o regulador.
A existência das ofertas em pacote, que são o serviço mais utilizado, e a reduzida atratividade das ofertas individualizadas, entre as quais a de serviços de televisão, “impossibilita que utilizadores finais subscrevam a TSI e um serviço de televisão a um preço competitivo, sem necessidade de subscrever uma oferta em pacote” reconhece.
As próprias características da oferta de Tarifa Social de Internet, quer de velocidade quer de plafond de tráfego incluídos, são também apontados pela Anacom como pouco atrativos. Recorde-se que este foi tema de debate na proposta avançada pelo regulador e o que acabou por ser aprovado.
Em que consiste a Tarifa Social de Internet e como usufruir?
A Tarifa Social de Internet foi pensada para abranger 780 mil famílias. A medida estava em preparação desde 2019 e pelo meio foram definidos os parâmetros relevantes, com a fixação da velocidade e níveis de serviço. A ideia é facilitar o acesso à internet de famílias com baixos rendimentos, condições que os operadores validam recorrendo a uma plataforma que a Anacom disponibiliza.
Veja o vídeo preparado pela Anacom sobre a Tarifa Social de Internet:
São elegíveis para o acesso à TSI, famílias com rendimentos anuais de 5.808 euros, tal como pessoas que beneficiem de pensões de invalidez, subsídio de desemprego, rendimento de inserção social ou pensão social de velhice.
A Tarifa Social de Internet tem uma mensalidade definida de 6,15€, com IVA incluído, para um serviço que garanta um tráfego de internet de 15 GB com um débito de 12 Mbps no download e de 2 Mbps em upload. Estes são os atributos mínimos exigidos ao tarifário, mas se os operadores quiserem disponibilizar propostas mais generosas na velocidade da ligação, ou no tráfego incluído podem fazê-lo.
Associado à tarifa pode ainda ser cobrado um valor de ativação ou aquisição de equipamentos máximo de 26,38 euros, que o cliente pode optar por pagar por inteiro ou até 24 meses.
Como requisitar a Tarifa Social de Internet?
Para beneficiar da tarifa social de Internet, o pedido deverá ser formulado junto de uma operadora de comunicações. Esse pedido é depois encaminhado para a Anacom, que vai verificar se candidatura reúne todos os requisitos. Se assim for, a reguladora informará o prestador, e este terá de ativar a tarifa social no prazo máximo de 10 dias.
Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet a clientes residenciais, passam a ser obrigados a disponibilizar a tarifa social em todo o território de Portugal, desde que exista infraestrutura instalada e/ou cobertura móvel que permita prestar este serviço.
Quem pode beneficiar da Tarifa Social de Internet?
A Anacom esclarece que as pessoas e famílias que podem requisitar a taxa especial devem beneficiar:
• da pensão social de velhice ou do complemento solidário para idosos;
• do subsídio de desemprego;
• da pensão social de invalidez do regime especial ou do complemento da prestação social para inclusão;
• do rendimento social de inserção;
• do abono de família;
• e os agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescidos de 50% por cada membro do agregado familiar que não disponha de rendimento, até um limite de 10 pessoas. Nestas famílias, se existirem estudantes universitários deslocados, a estudar noutros municípios, podem solicitar a oferta adicional de tarifa social.
O serviço de internet das ofertas dos operadores devem permitir aos utilizadores utilizar o correio eletrónico; procurar e consultar todo o tipo de informação em motores de pesquisa; utilizar ferramentas educativas e de formação; aceder a jornais ou notícias; comprar ou encomendar bens ou serviços; procurar emprego; efetuar ligações em rede, a nível profissional; utilizar serviços bancários online e serviços da Administração Pública; utilizar redes sociais e mensagens instantâneas; efetuar chamadas e videochamadas com qualidade.
Posso ter mais do que um serviço com tarifa social?
Cada consumidor ou agregado familiar só pode beneficiar de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, pelo que não pode acumular a banda larga fixa e móvel. O Decreto Lei indica porém que os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem em situações de baixo rendimento e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Os operadores têm de divulgar essas tarifas?
Essa é uma das obrigações definidas no Decreto Lei, que refere que "as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores".
E se ultrapassar o plafond de dados?
É obrigatório o aviso aos utilizadores sempre que o consumo de dados atinja 80 % e 100 % do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa. Para continuar a fornecer o acesso depois de se ter ultrapassado o plafond, é preciso que os operadores tenham consentimento expresso dos beneficiários.
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