Em seis anos, deram entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal cerca de 2.000 processos de crime informático, um número que se julga representar apenas 20 a 30 por cento dos efectivamente conduzidos nesta área. Segundo dados citados num artigo recente da revista da Ordem dos Advogados, Direito na Rede, entre 1996 e 2002, o DIAP de Lisboa registou 2.109 processos, a maioria relacionados com burlas (1.627), mas onde o acesso indevido e a intercepção ilegítima de dados também tem presença acentuada (378).
Entre o número total de queixas apresentadas durante o período mencionado contam-se ainda casos relacionados com a reprodução ilegítima de programas protegidos (50), dano informático (24), utilização ilegal de dados (12), sabotagem informática (nove), falsidade informática (três) e outros crimes informáticos não especificados (um).
O reduzido número de queixas apresentadas é um dos motivos que dificulta o diagnóstico sobre a criminalidade informática em Portugal,
sugere o artigo publicado, onde se pode ler que a atitude "deves, sobretudo, ao alvo preferido deste tipo de crimes que são muitas vezes grandes empresas, incluindo fabricantes de software, redes informáticas pertencentes ao sector público e instituições financeiras - onde importa seriamente preservar uma imagem de segurança e confiança", explica a autora, Ana Margarida Marques.
Por outro lado, o actual enquadramento legal da retenção de dados informáticos, em especial os dados de tráfego, pelos prestadores de serviços de Internet (ISPs), não facilita a investigação criminal, já que a lei determina a sua eliminação, logo após deixarem de ser necessários para fins de facturação, acusa o artigo.
A dificuldade na obtenção de prova, da qual depende o sucesso do combate à criminalidade informática é uma preocupação constantemente manifestada por parte dos órgãos de polícia criminal. Uma questão que actual regime legal não favorecia até ao final do ano passado.
"Independentemente da forma como o legislador equacione fazê-lo (...) é certo que esta matéria sofrerá previsivelmente alterações legislativas, já que a não retenção dos dados de tráfego corresponde muitas vezes à inexistência de prova e estão em causa valores sem dúvida mais relevantes que os que justificam a destruição destes dados pelos Prestadores de Serviços de Internet", refere Ana Margarida Marques. A autora do artigo salienta que caberá ao legislador o próximo passo "no sentido de facultar aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias os meios que permitam um combate mais justo e eficaz, contra um inimigo que se movimenta e age refugiado no anonimato proporcionado pela rede".
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