A ANACOM determinou "aos prestadores de serviços de acesso à Internet a cessação das ofertas zero-rating e similares que discriminem, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego", indica a entidade reguladora em comunicado.
Segundo o regulador, "esta cessação deve acontecer no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão desta Autoridade, no caso de ofertas disponíveis para novas adesões; e de 90 dias úteis no caso de contratos atualmente em execução".
As ofertas zero rating preveem que o consumo de dados de um ou vários conteúdos, aplicações ou serviços "não é contabilizado para efeitos do consumo do volume de dados associado à oferta subscrita pelo cliente, sendo que, normalmente, também não é cobrado um preço pelo tráfego associado a esse conteúdo/aplicação/serviço", segundo a definição da ANACOM. Ou seja, por exemplo, dados ilimitados para aplicações como o Whatsapp ou outras.
A ANACOM ressalva que os utilizadores cujos contratos "prevejam período de fidelização ainda em curso podem, se quiserem, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período".
O regulador considera que "os períodos de transição determinados são adequados, para que os prestadores possam adaptar as suas ofertas à decisão", destacando que os "prestadores de serviços de acesso à Internet acompanham a evolução do contexto internacional e do quadro jurídico europeu", ou seja, esta ação já era esperada.
"Releve-se ainda que algumas ofertas com características zero-rating foram, entretanto, descontinuadas para novas adesões, sinal de que o mercado estava ciente da necessidade de alteração das mesmas", realça.
A ANACOM determinou ainda que os prestadores de serviços de acesso à internet (PSAI) deverão enviar ao regulador "no prazo de 90 dias úteis após a data da publicação da decisão final, informação detalhada sobre as alterações efetuadas nas respetivas ofertas para acomodar a decisão desta Autoridade, bem como a informação divulgada aos utilizadores finais".
A entidade reguladora recomenda que "sejam salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores", através da disponibilização de "maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível" e sem agravamento dos preços.
O regulador recorda que "tem vindo a monitorizar continuadamente as ofertas zero-rating e similares", sendo que, dessa monitorização, "diversos aspetos inerentes às ofertas zero-rating e similares têm suscitado preocupações, notando-se que esta Autoridade tomou uma decisão em 2018 sobre esta matéria".
Paralelamente, em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) "publicou três acórdãos, no âmbito das quais concluiu que as ofertas com características 'zero-rating' são, por natureza, incompatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento relativo à Internet aberta, por incumprirem a obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências".
"Atendendo à evolução do quadro regulamentar a nível europeu, a decisão desta Autoridade de 2018 sobre esta matéria revelava-se, no contexto atual, insuficiente", concluiu. A ANACOM já tinha aprovado, em novembro, um sentido provável de decisão que determinava o fim destas ofertas.
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