Por Sara Rocha (*)

Com a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais (“DSA”) e do Regulamento dos Mercados Digitais (“DMA”), provavelmente assistiremos a algumas mudanças na forma como interagimos com as plataformas digitais que utilizamos no nosso dia a dia. Estas alterações prendem-se com as obrigatoriedades de transparência – por via da aplicação do DSA – e também com a interoperabilidade que terá de existir entre as várias Plataformas – por via da DMA.

Por via do DMA pretende-se garantir a livre concorrência entre as empresas digitais, através da garantia da interoperabilidade entre plataformas. As empresas deixarão de poder favorecer os seus próprios serviços em detrimento dos serviços dos seus concorrentes ou de impedir os utilizadores de removerem determinado software ou aplicações pré-instaladas, duas regras que irão atingir com maior impacto a Google e a Apple, em particular nas suas lojas online.

O DAS, por seu lado, visa criar um espaço digital mais seguro e transparente para os utilizadores, controlando os algoritmos utilizados, de forma a travar a desinformação e o bullying online. Igualmente, pretende-se que os utilizadores tenham acesso a uma informação de qualidade sobre a razão pela qual um determinado conteúdo lhes é recomendado e que tenham a possibilidade não ser alvo de perfilagem. Igualmente serão criados limites à publicidade dirigida aos menores e será proibida e a utilização de dados sensíveis, tais como a orientação sexual, a religião ou a etnia dos utilizadores.

Em particular, por via do DSA, todos os intermediários serão obrigados a estabelecer um ponto de contacto único para a comunicação direta com os seus utilizadores e, caso limitem ou restrinjam determinado conteúdo criado, serão obrigados a disponibilizar informação ao utilizador sobre o motivo para a restrição ou bloqueio. O DSA prevê ainda a possibilidade de apresentação de reclamações a estes bloqueios através de um sistema interno de tratamento de queixas que deve ser disponibilizado gratuitamente pelas plataformas, uma resolução extrajudicial de litígios e uma via de reparação judicial.

Já no que diz respeito às medidas que reforçam o dever de transparência, as plataformas passam a ter um dever de armazenar informações sobre os comerciantes de forma a facilitar a monitorização de conteúdos ou serviços ilegais, para além de serem obrigadas a implementar procedimentos de remoção de conteúdos sempre que verifiquem que este são ilícitos. Sucintamente, estas plataformas passam a ter de adotar uma abordagem pró-ativa na ação contra conteúdos ilegais.

O princípio de maior transparência estende-se também às obrigações relativas à publicidade online, que julgamos ser onde se irá sentir um maior impacto nas plataformas digitais, prevendo o DSA que as plataformas devem fornecer numa linguagem clara e facilmente compreensível aquilo que os utilizadores estão a ver, ou seja, que está em causa: i. Um anúncio; ii. Quem exibe o anúncio; e; iii. O motivo para o utilizador estar a ver o anúncio. Por esta via pretende-se combater a publicidade dissimulada com a qual nos temos vindo a confrontar diariamente nestas plataformas.

Sendo na sua maioria estas plataformas alimentadas pela produção de conteúdos dos seus utilizadores e pela criação de algoritmos que lhes disponibilizam publicidade, cremos que, se implementado de forma correta, este pacote legislativo acarretará mudanças significativas para as Big Tech e para os seus utilizadores, reforçando o facto de que o que é ilícito offline é também ilícito online e merece a mesma tutela e monitorização.

(*) Associada de TMC da CMS Portugal

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