Nos últimos seis meses, 61 por cento das solicitações feitas à Anacom como mecanismo de resolução célere de litígios na área do comércio electrónico relacionaram-se com pedidos de informação, embora em Junho último esse tipo de intervenção tenha sido superado pelo número de reclamações apresentadas.



Em Junho as reclamações representaram cerca de 67 por cento dos pedidos de intervenção recebidos pela Anacom, contra os 33 por cento relativos a pedidos de informação. Uma inversão de tendência que "poderá ser o reflexo de um público cada vez mais informado e consciente daqueles que são os seus direitos e interesses no âmbito do comércio electrónico", refere a Anacom em comunicado.



O regulador para o sector das telecomunicações salienta igualmente ter recebido o primeiro pedido de solução provisória de litígio relativo à ilicitude de conteúdos disponíveis em rede, nesta nova responsabilidade para a área do comércio electrónico.



À semelhança do que se tem vindo a verificar noutros Estados-membros da União Europeia, o spam continua a ser o tema que mais preocupa os utilizadores de Internet em Portugal, embora as questões da privacidade, da prestação de serviços e dos conteúdos disponíveis em rede sejam igualmente focadas.



Segundo os dados fornecidos pela Anacom, a maioria dos pedidos de intervenção parte de pessoas singulares, quando apenas 24 por cento dos pedidos de informação têm origem em pessoas colectivas. No que se refere às reclamações, a situação apresenta-se um pouco mais equilibrada, já que cerca de 40 por cento são enviadas por pessoas colectivas, contra 60 por cento de particulares. "Estes pedidos de intervenção têm quase todos origem em Portugal, sendo que apenas cerca de sete por cento provêm do estrangeiro", salienta o regulador.



No conjunto de solicitações que a Anacom recebeu para resolução de litígios na área do comércio electrónico, cerca de 36 por cento das reclamações e quatro por cento dos pedidos de informação foram encaminhados para as entidades sectorialmente competentes para a apreciação das matérias em causa, designadamente a Alta Autoridade para a Comunicação Social e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.



A situação está prevista no esquema de resolução provisória de litígios introduzido pelo decreto-lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativo ao Comércio Electrónico, onde a Anacom é designada como entidade de supervisão central de um conjunto de outras entidades de com funções paralelas em domínios mais específicos.



A introdução de um esquema de resolução provisória e a escolha da Anacom como entidade de supervisão do mesmo foram dois aspectos polémicos do decreto-lei que transpôs para a ordem jurídica a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (ver Notícias Relacionadas).




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