Há algum tempo que existe um braço de ferro entre a Autoridade da Concorrência e as operadoras no que diz respeito às regras de fidelização para os pacotes de telecomunicações, tendo mesmo proposto oito medidas (cinco para o legislador e três para o regulador do setor de telecomunicações) e mesmo o fim da fidelização.
A Anacom acaba de entregar ao Governo e Assembleia da República o anteprojeto de transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, abordando o tema. A reguladora propõe a revisão e clarificação dos limites a aplicar ao valor dos encargos a suportar pelos assinantes em caso de denúncia antecipada de contratos com períodos de fidelização. “Encargos esses que se propõe que deixem de estar associados ao valor das contrapartidas até aqui tidas como justificativas de períodos de fidelização e passem a ter como limite máximo uma percentagem do valor das mensalidades vencidas, em função do tempo de contrato já cumprido”, refere em comunicado.
A reguladora destaca a proteção dos utilizadores, propondo um reforço dos seus direitos em matéria de mobilidade dos assinantes no mercado, apresentando regras em linha com as recomendações feitas pela autoridade da concorrência.
O documento com o regulamento, que pretende substituir a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelece o novo quadro regulamentar “que dará resposta às necessidades crescentes de conectividade dos cidadãos nacionais e europeus, nomeadamente por via de medidas que estimulem o investimento em redes de capacidade muito elevada”. Com isto, a Anacom propõe uma abordagem diferente ao serviço universal, de forma a dar resposta a necessidades específicas de conectividade. As regras harmonizadas, em matéria de gestão do espectro, procuram a criação de condições para promover uma rápida implementação do 5G na Europa.
Para que o processo de seleção e nomeação dos membros do Conselho de Administração seja aberto e transparente, no Código das Comunicações Eletrónicas, a Anacom propõe fazer-se um concurso público. O objetivo é manter o cumprimento da regra de alternância de género do presidente do conselho de administração e da representação mínima de 33% de cada género nos vogais de cada órgão.
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