Surgiram hoje detalhes sobre a nova Lei das Comunicações, nomeadamente as regras sobre o cancelamento dos contratos sem penalizações em certos casos e o máximo que os operadores podem cobrar em situações injustificadas.
O SAPO TEK pediu esclarecimentos à DECO Proteste, se estas medidas solucionavam as constantes queixas dos consumidores sobre as comunicações eletrónicas. “De uma forma geral, esta nova Lei das Comunicações mostra melhorias. No entanto, as alterações são insuficientes para produzir efeitos óbvios na mobilidade dos consumidores”, disse António Alves, Especialista em Sociedade Digital, notando que se trata desde sempre um dos principais problemas do sector.
Destaca ainda que o processo de transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas para a legislação nacional foi demorado, uma vez que foi criada em dezembro de 2018, sendo o limite dois anos depois, dezembro de 2020. Afirma que o processo foi atribulado, gerando um processo no tribunal de justiça da União Europeia pelo atraso. E que este foi afetado de “contratempos”, nomeadamente a dissolução do Governo em dezembro de 2021.
A proposta de lei tinha sido aprovada em Conselho de Ministros em abril deste ano, “que não tinha qualquer alteração significativa, relativamente à que havia sido apresentada um ano atrás, e que havia sido altamente criticada pelos partidos da oposição e pela DECO (com especial destaque nas questões relacionadas com a fidelização e renovação de contratos)”.
No entanto, António Alves afirma que o processo legislativo sobre o tema acaba por não ser tão danoso para os consumidores, “fruto do sprint final, após a descida à especialidade (por 60 dias)”. O especialista diz que foi nesta fase final que se garantiu, entre outros, a manutenção da obrigação de disponibilização das ofertas sem fidelização e os prazos mais curtos que os anteriores 24 meses (12 e 6 meses). Foi ainda alterada a fórmula de cálculo dos custos de rescisão antecipada e de desbloqueio.
“É sabido que os preços dessas alternativas têm sido, em diversos casos, incomportáveis para os consumidores. Mas não devemos, nunca, desistir de incentivar essa transparência e diversidade de alternativas neste mercado que se tem mostrado, a esse nível, tão rígido”, afirma António Alves.
O especialista acrescenta que outro aspeto positivo a realçar na nova lei é que as empresas que prestem serviços com fidelização (6,12 ou 24 meses), por cada benefício concedido ao utilizador, devem ser sempre publicitadas de forma acessível ao consumidor, assim como a sua relação entre o custo e benefício associado às diferentes ofertas comerciais, explicou António Alves.
A forma de cálculo dos custos de cancelamento do contrato foi alterada, diminuindo sobretudo quando as mensalidades são mais baixas, mas o especialista considera que a fórmula de cálculo é ainda mais confusa e a redução nos custos insuficiente para se promover realmente a mobilidade no sector.
“Existe uma melhoria, ao se aplicar o princípio do valor mínimo em duas condições: vantagens conferidas de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; 50% das mensalidades vincendas durante o primeiro ano e 30% no segundo, havendo depois ainda condições adicionais para as refidelizações”.
Destaca que um problema que se evidencia é que a manutenção da parcela relativa à valorização que é feita pelos operadores nas vantagens concedidas ao consumidor na adesão com fidelização. “Essa valorização é definida unilateralmente pelos operadores, e integra “vantagens”, muitas das vezes, que nem são imprescindíveis, nem em alguns casos, provavelmente usadas pelo consumidor”, dando exemplos das ofertas de mensalidades de canais premium ou subscrição de serviços de streaming de vídeo.
Por outro lado, diz que uma vantagem da nova lei passa pela definição de uma lista de situações específicas onde não podem ser cobrados custos de rescisão antecipada, quando antes era remetido para a Lei da Defesa do Consumidor ou Código Civil. Mas afirma que ficaram questões por resolver, como por exemplo, quando a ausência de cobrança de custos de rescisão antecipada se aplica apenas ao titular do contrato, mas há redução de rendimento no agregado familiar em geral.
As questões de rescisão sem penalização nas situações abrangidas na nova Lei, como alteração de morada se a empresa não conseguir oferecer o serviço equivalente ao mesmo preço, emigração e desemprego e incapacidade de trabalho acima dos 60 dias, são também destacadas pela DECO Proteste.
Outra melhoria prende-se com os direitos de reclamar a indisponibilidade do serviço, seja o crédito proporcional quando este seja superior a 24 horas consecutivas ou terminar o contrato quando ultrapassa os 15 dias após ter sido reportado. Este segundo ponto é considerado um tempo excessivo na opinião do especialista.
Ainda sobre a questão da mudança de morada, existem melhorias da proposta inicial, mas diz que se mantém o problema da definição de “serviço equivalente”, permitindo-se o reinício da fidelização, mas sem garantias de que não há alterações nas condições contratuais ou características do serviço que possam prejudicar o consumidor, tais como cláusulas de aumento de preço no futuro, por exemplo.
A DECO Proteste diz que continua em falta a proibição de cobranças automáticas de consumos adicionais ou de serviços extra dos operadores. Refere que continua a “não haver limites às cobranças automáticas de consumos adicionais de dados, que podem ser feitas sem autorização expressa do responsável pelo pagamento do serviço. Simplesmente inadmissível”, reforça António Alves, salientando que a proposta do PAN abordava este problema.
Outras lacunas apontadas pelo especialista sobre a nova lei passam pela falta de uma referência específica à identificação dos custos de desbloqueio de equipamentos, penalizações pela não-devolução dos equipamentos alugados e ainda informação sobre custos no atraso do pagamento. “As obrigações dos operadores não vão para além do compromisso com o prazo de ativação do serviço, o prazo de reparação de avarias e parâmetros específicos de qualidade garantida do serviço de internet. É disponibilizada uma declaração a este respeito. Foi mesmo assim, uma melhoria”, concluiu António Alves.
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