O procedimento administrativo de incumprimento contra a Dense Air foi publicado pela ANACOM a 23 de junho e refere ainda o sentido provável de decisão, "atendendo a que a empresa não iniciou, até 26 de novembro de 2024, a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público mediante a utilização das frequências que lhe foram consignadas no Título ANACOM n.º 05/2021, no âmbito do Leilão 5G". Recorde-se que o leilão do 5G se arrastou por mais de 9 meses, e que só na fase principal teve mais 200 dias de licitações e 1727 rondas,  sendo que seis empresas ganharam acesso ao espectro do 5G. A Dense Air pagou 5,8 milhões de euros pela licença, que é válida por 20 anos.

Agora o regulador exige à Dense Air "a cessação imediata do incumprimento que se verifica, passando a utilizar as frequências de 40 MHz na faixa de frequências dos 3,6 GHz (3400-3800 MHz), que lhe foram atribuídas através do Leilão 5G, e que constam do Título ANACOM n.º 05/2021 e no averbamento ao mesmo de 23 de janeiro de 2024, mediante oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público".

A operadora tem agora 10 dias para se pronunciar, depois do que o regulador deverá publicar a decisão final que pode levar à retirada da licença, caso a Dense Air não apresente, no prazo de 3 dias, provas de que está a usar as frequências que lhe foram atribuídas no leilão do 5G.

O processo não é novo e as críticas à falta de utilização do espectro têm vindo a ser feitas pelos operadores, e pela Apritel, que acusou a Dense Air de não cumprir as obrigações que lhe foram impostas pela Anacom depois do leilão do 5G. Não é conhecida atividade da empresa em Portugal e os contactos da Dense Air Portugal, SA não estão disponíveis.

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No documento publicado no site da ANACOM o regulador faz referência ao histórico de reclamações e atos administrativos dos últimos meses, indicando que foi deferida a reclamação apresentada pela Dense Air em 12 de junho de 2025, e que em consequência "foi revogado o ato administrativo de indeferimento do requerimento de prorrogação de prazo enviado pela Dense Air em 5 de junho de 2025, adotado por deliberação de 11 de junho de 2025". Foi também deferido "o pedido de prorrogação do prazo para pronúncia apresentado pela Dense Air e considerar a pronúncia enviada por aquela empresa em 6 de junho de 2025".

A ANACOM já tinha aprovado no início de 2024 a revogação do direito de utilização de frequências da Dense Air Portugal na faixa dos 3,6 GHz que tinha sido atribuído antes do Leilão 5G, na sequência do pedido feito pela própria empresa. Esta licença, mais antiga, caducava em agosto de 2025. Depois disso a Nowo e a Digi passaram a explorar o espectro que ficou disponível, um ano antes do previsto.

Questionado sobre os próximos passos pelo TEK, fonte oficial da ANACOM indica que "desconhece-se o desfecho que terá este assunto, tendo presente que neste momento existe apenas um sentido provável de decisão", mas adianta que "um cenário possível em que os direitos de utilização do espectro de radiofrequências venham a ser revogados, o espectro em causa poderá ser objeto de uma nova atribuição".

Caso seja feita uma nova atribuição do espectro "esses direitos deverão ser atribuídos em cumprimento das disposições fixadas na Lei das Comunicações Eletrónicas, designadamente atentos os artigos 32.º e 37.º da referida Lei, que impõe que se atribuam esses direitos através de um procedimento, a definir, que deve ser aberto, objetivo, transparente, proporcional e não discriminatório".

Apesar das críticas que foram feitas à atribuição das licenças à Dense Air e ao facto de não cumprir as obrigações definidas, a ANACOM diz que os mecanismos de fiscalização não falharam. "A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) confere à ANACOM os devidos meios de atuação para as situações em que se verifiquem incumprimentos, nomeadamente nestes casos relativos a direitos de utilização de frequências. Uma verificação coerente e cuidadosa destas situações implica que sejam efetuadas, além de várias diligências de fiscalização, várias análises e verificações, bem como ponderações das várias opções que se possam adotar, considerada a complexidade envolvida. Para a emissão do sentido provável de decisão foi ainda necessário proceder à notificação prévia da DENSE AIR para que esta se pudesse pronunciar sobre o incumprimento verificado, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 181 da LCE", esclarece o regulador em resposta ao TEK.

Questionada sobre se este caso poderá levar a uma mudança de critérios de atribuição de frequências, o regulador lembra que "impôs aos operadores que vieram a obter o espectro em causa um conjunto exigente de obrigações. Essas obrigações abrangem não apenas a fixação de datas para o início da atividade, mas dependendo da quantidade de espectro obtida, também incluem, entre outras, disposições relativas a níveis de cobertura e de desenvolvimento da rede em todo o território nacional, com vista a garantir níveis de conectividade acrescidos, implicando que o espectro para serviços móveis esteja na sua grande maioria a ser usado para benefício dos utilizadores finais e da economia e sociedade".