Quem está em teletrabalho deve ter as despesas associadas a Internet e telefone pagas pela entidade patronal. Os custos de eletricidade, água e gás não entram nas contas a suportar pelas empresas que promovem o trabalho à distância. O esclarecimento é do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e foi feito ao Negócios.
À luz do artigo 168.º do Código do Trabalho, numa situação de teletrabalho cabe ao empregador suportar as “despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação”.
A regra mantém-se e ela nada se acrescenta, esclarece agora o Ministério, questionado sobre o cabimento da eletricidade nestas contas e frisando que a legislação aprovada para tornar obrigatório o teletrabalho é complementada pelo que já previa o Código do Trabalho.
“As ‘despesas inerentes’ mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação”.
Assim sendo, “o pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”, precisou fonte oficial do ministério liderado por Ana Mendes Godinho.
Esta regra apenas será diferente se existir um acordo escrito que o preveja, assinado pelo trabalhador e pela entidade patronal.
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