Por Elsa Veloso (*)
Foi a 28 de janeiro de 1981 que se estabeleceu a Convenção 108 do Conselho da Europa, decisiva para a “para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal”. Esta mesma data, hoje celebrada, foi instituída em 2006 pelo Conselho da Europa como o Dia Internacional da Privacidade de Dados, tendo em vista aumentar a consciência das pessoas relativamente à importância da proteção da sua vida privada, promovendo a proteção e a segurança dos respetivos dados pessoais.
Nós, titulares de Dados Pessoais, entendemos que o tratamento de dados nos é útil, nomeadamente para fazer face a inoperâncias do Estado, que terá algumas deficiências de armazenamento confesso e plasmado no artº 21 nº 6 da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto. Este artigo estatuí que “Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas...”, sendo que as referidas declarações já lhe foram enviadas obrigatória e previamente pelas empresas e instituições.
Entendemos, também, que a dinâmica social tem assumido uma maior dependência de dados. Os dados são a energia da Economia do Futuro, fazendo parte integrante do desenvolvimento das empresas e dos serviços que nos são hoje prestados. Neste sentido, devemos exigir que as empresas invistam fortemente na criação de uma prática real de conformidade e confiança nesta área, para que construam uma imagem consolidada na segurança da informação e consigam manter a sua reputação e a fidelidade à marca.
Importa, de igual modo, estar vigilante com o próprio estado português que, na proposta de Orçamento do Estado para 2020, fere diversas garantias sobre proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Está previsto o acesso e a troca de informações entre bases de dados de serviços e organismos públicos e entidades do setor privado ou social, bem como a divulgação de listas de devedores à Segurança Social ou de condenações judiciais, segundo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no seu parecer sobre o OE2020, violando o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu artº35 nº3, “a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não Discriminação...”. A determinação da extensão e intensidade do relacionamento da informação pessoal dos cidadãos não pode ficar nas mãos da Administração Pública sem esta densificar e precisar ao que vem.
O uso de dados pessoais, para o avanço do conhecimento ou outras finalidades lícitas, por parte de quem quer que seja, nomeadamente o Estado, que tem o dever de nos proteger e ser o primeiro a cumprir o princípio da proporcionalidade e da legalidade, não deve ser feito em detrimento dos direitos fundamentais.
O RGPD e as leis de Privacidade de Dados defendem o direito à privacidade das pessoas e são absolutamente contrárias a qualquer violação dos mesmos. Para bem de todos e da evolução da sociedade no seu conjunto, nós, titulares dos dados, devemos estar especialmente atentos e vigilantes quanto aos nossos direitos fundamentais. Assim, só devemos utilizar serviços em que confiemos, o que evidenciará, ainda mais, o respeito pela Privacidade como o ingrediente fundamental da Sociedade do Futuro.
(*) Fundadora e CEO da DPO Consulting. Advogada; licenciada em Direito pela Universidade Católica. Certificada pelo IAPP com o Certified Information Privacy Professional (CIPP/E), e especialista em Privacidade e Proteção de Dados.
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