O alerta é de Manuel Faustino, primeiro diretor dos serviços do IRS do Fisco, que afirma que, do lado dos contribuintes, o sistema "é muito pouco transparente e está muito pouco aprofundada do ponto de vista dos seus direitos e das suas garantias".

O especialista em IRS esclarece que, aquando o lançamento do e-fatura, a 1 de janeiro de 2013, os contribuintes “tinham escolha” em relação ao benefício de dedução de 15% do IVA suportado com as despesas em setores considerados de risco, como a restauração e hotelaria, os cabeleireiros e a reparação de veículos, em sede de IRS, até um limite máximo de 250 euros.

Se os contribuintes quisessem beneficiar deste incentivo, indicavam o NIF, mas, caso contrário, não o indicavam, o que "não prejudicava o quadro da dedutibilidade das outras despesas do regime jurídico em vigor", tal como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tinha recomendado num parecer de 2012.

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Nesse parecer, solicitado pelo governo de então, a CNPD considerou que estava em causa "um tratamento de dados pessoais sensíveis porque atinentes à vida privada dos cidadãos", sendo "essencial garantir que o contribuinte singular que opte por não fornecer o seu NIF ao emitente da fatura, por motivos legítimos como a salvaguarda da sua privacidade, não possa ser de algum modo penalizado em relação às vantagens que tem vindo a obter ao abrigo do regime jurídico vigente".

Mas, depois da reforma do IRS de 2014, e a “partir do dia 1 de janeiro de 2015, apenas as faturas com NIF passaram a ser consideradas para as deduções em sede de IRS", esclarece Manuel Faustino, para quem se tratou de uma "mutação extremamente significativa" e "contrária à letra e ao espírito da lei da proteção de dados".

O fiscalista refere ainda que, tendo em conta o parecer de 2012 da CNPD, que não foi chamada a apreciar o diploma da reforma do IRS, esta comissão "jamais poderia concordar com esta opção, uma vez que, "legitimamente, o contribuinte tem direito a não dar o seu NIF, mas também tem o direito de não ficar prejudicado em relação à dedutibilidade das despesas" que pode abater no IRS.

Em 2013, e após "várias queixas recebidas", a CNPD verificou que "estavam a ser processados pela AT [Autoridade Tributária] mais dados do que aqueles que eram necessários", tendo "ordenado à AT a tomada de um conjunto de medidas para corrigir a situação", indicou,  em declarações à Lusa,  uma fonte oficial da comissão que também esclareceu que, numa segunda ação fiscalizadora, verificaram que "foram cumpridas as determinações da CNPD".

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Manuel Faustino aponta ainda "outra falta gravíssima" no portal em relação à proteção de dados que é a questão de quem tem acesso a estas informações, considerando que esta situação "é um bocado difusa".

No parecer de 2012, a CNPD recomendou que o diploma "deveria claramente prever uma separação lógica da informação pessoal relativa a cada transação, com acesso limitado aos funcionários com tarefas inspetivas", mas a opção do legislador foi seguir o disposto na Lei Geral Tributária (LGT).

Por seu lado, a LGT determina que a AT deve "adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada" e também "garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais". No entanto, não restringe este acesso explicitamente aos inspetores tributários.

O sistema eletrónico de emissão de faturas e sua comunicação ao Fisco fez com que, desde janeiro de 2013, seja obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.

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O objetivo foi o de "estimular o cumprimento da obrigação de emissão de faturas em todas as operações económicas", e, segundo o último relatório de combate à fraude e evasão fiscal, até 2016 tinham sido comunicadas, no total, mais de 20 mil milhões de faturas.