Em causa esta uma parte do artigo 17º da Lei do Cibercrime, que é alterada na transposição da diretiva 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e que visa o combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. As alterações abrangem também o Código Penal, o Código de Processo Penal, assim como outros atos legislativos, mas foi a primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, chamada a Lei do Cibercrime, que suscitou dúvidas.
Numa nota publicada na página da Internet da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa começa por referir que "o legislador aproveitou a oportunidade para alterar normas não diretamente visadas pela Diretiva" europeia.
Segundo o Presidente, a alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime aproveita "o ensejo para ajustar o artigo cujo teor tem gerado conflitos jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias. Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial".
Como lembra Marcelo Rebelo de Sousa, "a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal".
Mas o diploma aprovado em julho pelo parlamento prevê que o Ministério Público pode ordenar ou validar a apreensão de comunicação "sem prévio controlo do juiz de instrução criminal".
Uma alteração, conclui o Presidente no pedido enviado ao TC, que "não constitui um mero 'ajustamento', mas a uma mudança substancial no paradigma de acesso ao conteúdo das comunicações eletrónicas, admitindo-se que esse acesso caiba, em primeira linha, ao Ministério Público, que só posteriormente o apresenta ao juiz".
Nesse sentido, "o regime aprovado parece divergir" do Código do Processo Penal, no qual a intervenção do juiz é indispensável desde o início.
"Esta é também a opinião expressa pela Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu parecer", adianta ainda a mesma nota do Presidente da República.
"Torna-se, pois, claro que o regime agora aprovado se parece afastar, substancialmente, do disposto no Código de Processo Penal em matéria de correspondência, onde é sempre exigida a intervenção do juiz", insiste.
Assim, para Marcelo Rebelo de Sousa "perante as dúvidas suscitadas, parece oportuno clarificar, antecipadamente, a potencial não conformidade constitucional deste novo regime e a compreensível preocupação que pode suscitar em termos de investigação criminal".
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