Por Tatiana Marinho (*)
“O importante é definir se “autor” apenas pode ser uma pessoa física/jurídica, ou se um computador/máquina pode ser considerado “autor” ou possível titular dos direitos” A constante mudança e desenvolvimento das tecnologias, concretamente, da inteligência artificial (definida comumente como a teoria e desenvolvimento responsável pela criação de sistemas informáticos capazes de realizar tarefas que usualmente requerem inteligência humana como sejam a percepção visual, capacidade oratória, tomada de decisão, tradução entre diferentes idiomas), desempenham hoje um grande desafio a determinados conceitos e à sua aplicação, nomeadamente no que aos Direitos de Propriedade Intelectual diz respeito.
As questões que aqui se levantam são mais que as respostas que podemos dar. Se, por um lado, é certo que de acordo com a Directiva 2009/24CE relativa à protecção jurídica dos programas de computador, é possível que estes possam ser protegidos por Direitos de Autor, sendo o seu titular o criador ou criadores do programa, por outro lado, será que no contexto actual não se deveria indagar a possibilidade da própria inteligência artificial poder ser titular de direitos sobre as suas próprias criações? Todas estas questões são levantadas tendo em conta o contexto actual em que vivemos, onde robots abelhas podem passar a polinizar plantações autonomamente e em que a cidadania é concedida a Sophia (robot da Hanson Robotics).
Parece-nos essencial individualizar questões, definir conceitos e apercebermo-nos que a sociedade está em constante mutação e que o Direito tem, efectivamente, que acompanhar esses desenvolvimentos. Um caso que nos despertou especial interesse a este respeito foi o projecto “The Next Rembrandt”, uma pintura criada através de um computador, exactamente igual a um original do famoso pintor holandês Rembrandt Harmenszoon van Rijn, 347 anos depois da sua morte.
Esta obra-prima artificial foi conseguida através da realização de scan 3D de mais de 300 obras do pintor e da criação de um algoritmo que reteve as principais características das suas pinturas. O desafio que colocamos é saber se o próprio programa que autonomamente criou esta pintura artificial deveria/poderia ser titular dos Direitos de Propriedade Intelectual (sejam eles Direitos de Autor, Design, Patentes…) sobre a mesma, ou seja, nos casos em que o autor da invenção é a própria máquina. Trata-se de uma questão efectivamente complexa e à qual não podemos ainda responder com certezas, já que a própria legislação não o permite. Uma análise genérica da legislação e jurisprudência Europeias levam-nos a crer que podemos evoluir nesse sentido. Por exemplo, relativamente à definição de “autor” é pacífico que este é o titular dos direitos sobre a obra que o próprio criou.
O importante é então definir se “autor” apenas pode ser uma pessoa física/jurídica, ou se um computador/máquina pode ser considerado “autor” ou possível titular dos direitos Estiveram muito recentemente reunidos (no passado mês de Junho) em New Orleans os membros do IP5, um fórum dos cinco maiores institutos de propriedade intelectual do mundo (US Patent and Trademark Office, European Patent Office, Japan Patent Office, Korean Intellectual Property Office, State Intellectual Property Office China). Nessa reunião foram discutidas grandes problemáticas e desafios nesta área, concretamente acerca da relação entre os direitos sobre patentes e a inteligência artificial. No entanto, a verdade é que não podemos deixar de referir que inexiste neste momento qualquer delimitação da responsabilidade civil e/ou criminal da inteligência artificial pelos ilícitos cometidos no seu processo criativo. Enquanto esta matéria não for também definida, a questão da atribuição de Direitos de Propriedade Intelectual à própria inteligência artificial não poderá, com rigor, avançar.
(*) advogada da Sociedade de Advogados Nuno Cerejeira Namora, Pedro Marinho Falcão & Associados
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