No atual contexto de emergência devido à pandemia de COVID-19, o governo estabeleceu um pacote excecional e temporário de medidas que se aplicam também ao setor das comunicações eletrónicas, em linha com as que já tinham sido adotadas durante o primeiro Estado de Emergência em março.
As novas medidas têm um impacto nos direitos dos consumidores e, tendo em vista a continuação do apoio às famílias afetadas pela pandemia, foram atualizadas as regras anteriormente em vigor que dizem respeito à proibição de suspensão de serviços e à possibilidade de cancelamento de serviços sem penalização em determinadas circunstâncias.
A Anacom, que já tinha publicado em maio do ano passado um guia com respostas às dúvidas dos consumidores perante as medidas relativas às comunicações eletrónicas durante a pandemia, atualizou a publicação para refletir as mais recentes mudanças.
Conheça os novos direitos nas telecomunicações
1 – Se não conseguir pagar os serviços de telefone, Internet ou TV durante a pandemia COVID-19, em que condições é possível mantê-los?
As medidas excecionais estabelecem que, durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços por falta de pagamento, desde que esta seja motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos iguais ou superiores a 20%, ou infeções por COVID-19.
Se se encontra numa destas situações e quer impedir a suspensão do serviço, deve enviar à operadora que lhe presta serviços uma declaração sob compromisso de honra que comprove o que se passou. A Anacom relembra que, sem prejuízo do envio da declaração, as operadoras podem depois pedir-lhe documentos que atestem a situação em questão.
Se existem valores em dívida, deve definir com a operadora, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento que se ajuste às suas necessidades e aos seus rendimentos atuais. As regras são aplicáveis tanto a serviços pré como pós pagos
2 – Se não conseguir pagar os serviços de telefone, Internet ou TV durante a pandemia, é possível suspender, reduzir ou cancelar o contrato sem penalização?
Se está numa situação de desemprego ou se teve uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, é possível pedir o cancelamento do contrato de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, desde que o período de fidelização ainda esteja a decorrer.
Além disso, pode pedir a suspensão temporária do contrato sem penalizações ou cláusulas adicionais. Aqui, os contratos suspensos serão depois retomados a 1 de janeiro de 2022, ou numa data combinada entre si e a operadora.
Nestas situações, deverá apresentar também uma declaração sob compromisso de honra, sendo que as operadoras podem depois pedir mais documentação que comprove o que se está a passar.
Não se esqueça que, se vai fazer um pedido de cancelamento do contrato, para evitar possíveis problemas futuros, é recomendável que o apresente por escrito e que guarde um comprovativo.
3 – Se uma operadora suspendeu o fornecimento dos serviços entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, o que é possível fazer para reativá-los?
Desde que tenha sido verificada uma situação de desemprego, de quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou de infeção por COVID-19 e tenha acordado um plano de pagamento para valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços, pode pedir à operadora, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços.
4 - Como se pode comprovar uma situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar ou infeção por COVID-19?
Para verificar se a quebra de rendimentos do seu agregado familiar é igual ou superior a 20%, o cálculo que terá de fazer envolve a comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que houve uma situação que levou à diminuição e os rendimentos recebidos no mês anterior.
Dependendo da sua situação, eis o que deve considerar:
- Rendimentos de trabalho dependente: valor mensal bruto;
- Rendimentos de trabalho independente: faturação mensal bruta;
- Rendimento de pensões: valor mensal bruto;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas regularmente;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma periódica.
Caso seja trabalhador à conta de outrem, a diminuição de rendimentos é comprovada pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Já nos restantes casos, a quebra pode ser comprovada com documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou documentação que detalha o recebimento, os quais podem ser obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Para comprovar uma situação de desemprego é necessária uma declaração da entidade patronal, uma declaração de situação de desemprego da segurança social, ou então uma declaração do centro de emprego onde está inscrito. Se diagnosticado com COVID-19, uma declaração médica ou hospitalar será precisa para comprovar a sua situação.
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